Apesar de ser um tema recorrente na área, a telemedicina ainda pode gerar muitas dúvidas entre médicos. Afinal, há diversas regras e leis que regulamentam o exercício da mesma aqui no Brasil.
E por isso, muitos médicos e clínicas ainda não implantaram essa prática no dia a dia. Pensando nisso, preparamos esse material sobre o que é telemedicina, as suas regulamentações e como implantar na clínica médica.
Se você tem dúvidas sobre esse assunto, continue acompanhando esse post.
O que é telemedicina?
A Resolução Nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina define a telemedicina como “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.”
Ou seja, a telemedicina é a prática médica realizada à distância, através dos meios tecnológicos que permitem a interação paciente-médico.
A telemedicina é um área da Telessaúde e pode ser dividida em algumas frentes. São elas a teleconsulta, teleducação, teleassistência e emissão de laudos à distância. Vejamos cada uma delas abaixo!
Teleconsulta
A teleconsulta pode ser definida como a realização de consultas médicas à distância. Vale lembrar que essa modalidade de consulta entre médico e paciente foi permitida pelo CFM, em caráter excepcional e temporário, durante a pandemia de Covid-19.
Teleducação
A teleducação na medicina tem como papel educar os profissionais da saúde de forma remota, como forma de atualização e preparação para o dia a dia de uma médico.
Teleassistência
Assim como o nome já insinua, a teleassistência tem como função garantir suporte aos pacientes de forma remota, tirando dúvidas e acompanhando-os no intervalo entre consultas. Normalmente é utilizado para acompanhar pacientes com doenças crônicas, gestantes de alto risco e idosos.
Emissão de laudos à distância
Liberado desde 2002 pelo CFM, a emissão de laudos permite que exames possam ser realizados em qualquer lugar e laudado por especialistas que estejam conectados à internet.
Como funciona a telemedicina?
A telemedicina funciona por meio de tecnologias digitais que permitem a interação entre as partes interessadas, seja de forma síncrona ou assíncrona.
De forma síncrona, paciente e médico podem se comunicar em tempo real, ou seja, a interação acontece de forma simultânea e há interação entre as partes de forma síncrona. Para isso, utilizam-se chamadas em vídeo e/ou telefonemas que permitem essa interação.
Já na forma assíncrona, as partes não precisam, necessariamente, se comunicar em tempo real. Nesse caso, é utilizado mensagens de texto (SMS), Whatsapp, ou qualquer outro meio que não necessite a interação síncrona, ou seja, ao mesmo tempo.
Vale ressaltar que todos esses meios de comunicação precisa ser “apropriada, pertinentes e obedecer às normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional”, segundo a Resolução Nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina.
A telemedicina é regulamentada no Brasil?
A telemedicina no Brasil passa por três momentos importantes no que tange a sua regulamentação: a Resolução Nº 1.643/2002 e o Ofício CFM 1.756/2020 e a Portaria Nº 467 do Ministério da Saúde. Vejamos cada um desses documentos abaixo.
Resolução Nº 1.643/2002
Essa resolução foi um marco inicial para a telemedicina no Brasil. É ela que define o que é a telemedicina e dá outras providências sobre esse prática, como:
Art. 2º – Os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infra-estrutura tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer às normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.
Art. 3º – Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico.
Art. 4º – A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico assistente do paciente. Os demais envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo.
Art. 5º – As pessoas jurídicas que prestarem serviços de Telemedicina deverão inscrever-se no Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina do estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito no Conselho e a apresentação da relação dos médicos que componentes de seus quadros funcionais.
Parágrafo único – No caso de o prestador for pessoa física, o mesmo deverá ser médico e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 6º – O Conselho Regional de Medicina deverá estabelecer constante vigilância e avaliação das técnicas de Telemedicina no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
Ofício CFM 1.756/2020
Esse ofício permitiu, de forma emergencial e em caráter excepcional enquanto durar a pandemia de Covid-19 no país, a teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta. Sendo cada um desses itens definidos como:
- Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
- Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
- Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Portaria Nº 467 do Ministério da Saúde
Um dia após o Ofício do CFM, o Ministério da Saúde publica a Portaria Nº 467 que traz normas para a prática da telemedicina do Brasil durante a pandemia de Covid-19. A portaria também traz outras permissões.
No Art. 2º, o Ministério da Saúde permite que a telemedicina contemple “o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.”
Como implantar a telemedicina na minha clínica?
Para implantar a telemedicina na sua clínica, é necessário criar alguns cuidados, além de ter uma infraestrutura que permita essa prática, com internet e ferramentas de tecnologia da informação. Vejamos algumas delas:
Softwares de gestão
Alguns softwares de gestão para clínicas médicas, como o Doctor Max, possuem a teleconsulta integrada ao sistema e ao prontuário do paciente. No atendimento remoto, você pode ver e conversar com o paciente, registrar informações clínicas, enviar orientações, e realizar a prescrição digitalmente.
Meios de comunicação
Hoje há uma infinidade de meios de comunicação digitais que facilitam a interação médico-paciente, como SMS, Whatsapp e chamadas de vídeo. E assim como dito anteriormente, há a possibilidade da telemedicina assíncrona e síncrona.
Segundo a Portaria Nº 467, os médicos podem escolher o meio de comunicação para atender aos pacientes, desde que este meio garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.
No caso de comunicação assíncrona, destaca-se a utilização de mensagens para monitoramento do paciente, seja no pós-procedimento ou no acompanhamento de pacientes crônicos.
Já na versão síncrona, o ideal é a videochamada onde é possível ver e ouvir o paciente. Nesse caso, podem ser usados o Google Meet, Zoom, chamadas de vídeo pelo Whatsapp, softwares de gestão que tenham a teleconsulta, ou qualquer outra plataforma que garanta a segurança das informações.
Vale ressaltar que toda e qualquer interação entre médico-paciente precisam ser registradas no prontuário clínico do paciente.
Por fim…
Esperamos que esse conteúdo tenha te ajudado a entender um pouco mais sobre a telemedicina. Mas se você ainda tem alguma dúvida de como implantar a telemedicina na sua clínica, baixe o nosso e-book “Guia prático da telemedicina”. É só clicar aqui embaixo:
Agradecemos a sua leitura e até a próxima!